Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2011, de 26 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2017, seção 1, página 57)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: BASE DE CALCULO. VALOR ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEOGAME. O valor aduaneiro dos jogos de vídeo, destinados ao uso em consoles e maquinas de jogos de vídeo da posição 95.04 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, compreende o custo ou valor total da transação, incluídos o valor do software e do suporte físico. Portanto, não se aplica aos referidos jogos a regra de exceção estabelecida para valoração aduaneira de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 446, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo nº 71, de 1988; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto nº 97.409, de 1988; Decreto nº 1.355, de 1994; Decreto nº 7.030, de 2009; e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 81; que tem por base a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1984.

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: BASE DE CALCULO. VALOR ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEOGAME. O valor aduaneiro dos jogos de vídeo, destinados ao uso em consoles e maquinas de jogos de vídeo da posição 95.04 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, compreende o custo ou valor total da transação, incluídos o valor do software e do suporte físico. Portanto, não se aplica aos referidos jogos a regra de exceção estabelecida para valoração aduaneira de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 446, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo nº 71, de 1988; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto nº 97.409, de 1988; Decreto nº 1.355, de 1994; Decreto nº 7.030, de 2009; e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 81; que tem por base a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1984.
ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.