Solução de Consulta Cosit nº 99120, de 25 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2017, seção 1, página 62)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL.
Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Cofins previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003 passaram a ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097/2015.
A aquisição de bebidas frias sob a égide do regime da Lei nº 10.833/2003 não gera direitos aos créditos básicos e presumidos da Cofins previstos, respectivamente, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097/2015.
Desde 01.05.2015, as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015 sujeitam-se ao regime tributário dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 420, de 12 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 39; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso I e §§ 1º e 13 e art. 12, § 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL.
Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003 passaram a ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097/2015.
A aquisição de bebidas frias sob a égide do regime da Lei nº 10.833/2003 não gera direitos aos créditos básicos e presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos, respectivamente, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097/2015.
Desde 01.05.2015, as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015 sujeitam-se ao regime tributário dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 420, de 12 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 39; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I e § 1º, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 13 c/c art. 15, II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL.
Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Cofins previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003 passaram a ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097/2015.
A aquisição de bebidas frias sob a égide do regime da Lei nº 10.833/2003 não gera direitos aos créditos básicos e presumidos da Cofins previstos, respectivamente, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097/2015.
Desde 01.05.2015, as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015 sujeitam-se ao regime tributário dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 420, de 12 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 39; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso I e §§ 1º e 13 e art. 12, § 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL.
Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003 passaram a ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097/2015.
A aquisição de bebidas frias sob a égide do regime da Lei nº 10.833/2003 não gera direitos aos créditos básicos e presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos, respectivamente, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097/2015.
Desde 01.05.2015, as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015 sujeitam-se ao regime tributário dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 420, de 12 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 39; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I e § 1º, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 13 c/c art. 15, II.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.