Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4031, de 19 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2017, seção 1, página 62)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A decisão judicial proferida em caráter liminar, ou que antecipe os efeitos da tutela, suspende a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias e às devidas a terceiros, mas não dispensa o sujeito passivo da obrigação de informar, no campo próprio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os valores das contribuições cuja exigibilidade foi suspensa. As GFIP apresentadas sem esses valores devem ser retificadas. Tem-se, ainda, que a GFIP não tem campo especial para declaração de valores com exigibilidade suspensa; as declarações que foram apresentadas sem esses valores devem ser retificadas.
Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 113, §§ 2° e 3°, e art. 175, parágrafo único; Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, inciso IV; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 47, inciso VIII; Instrução Normativa RFB n° 880, de 2008, que aprova o Manual da GFIP, Capítulo IV, item 7.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279 - Cosit, de 02 de junho de 2017 (Publicada no DOU de 06/06/2017, seção 1, pág. 40).

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A decisão judicial proferida em caráter liminar, ou que antecipe os efeitos da tutela, suspende a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias e às devidas a terceiros, mas não dispensa o sujeito passivo da obrigação de informar, no campo próprio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os valores das contribuições cuja exigibilidade foi suspensa. As GFIP apresentadas sem esses valores devem ser retificadas. Tem-se, ainda, que a GFIP não tem campo especial para declaração de valores com exigibilidade suspensa; as declarações que foram apresentadas sem esses valores devem ser retificadas.
Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 113, §§ 2° e 3°, e art. 175, parágrafo único; Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, inciso IV; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 47, inciso VIII; Instrução Normativa RFB n° 880, de 2008, que aprova o Manual da GFIP, Capítulo IV, item 7.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279 - Cosit, de 02 de junho de 2017 (Publicada no DOU de 06/06/2017, seção 1, pág. 40).
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.