Solução de Consulta Cosit nº 99110, de 12 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2017, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ENERGIA ELÉTRICA. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Tratando-se de pessoa jurídica industrial, conclui-se o seguinte acerca da possibilidade/impossibilidade de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano. Caso haja acréscimo de vida útil superior a um ano, o crédito eventualmente cabível deve ser apurado com base na modalidade de crédito prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Também há a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação aos gastos com aquisição de combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens.
É possível o desconto de crédito da Cofins relativo à aquisição de energia elétrica, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, de acordo com o inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
É possível o desconto de crédito da Cofins em relação aos dispêndios com “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” (inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), o que não se aplica à locação de veículos, por falta de previsão legal.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 270, de 30 de maio de 2017, publicada no DOU de 06 de junho de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 1, de 02 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ENERGIA ELÉTRICA. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Tratando-se de pessoa jurídica industrial, conclui-se o seguinte acerca da possibilidade/impossibilidade de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano. Caso haja acréscimo de vida útil superior a um ano, o crédito eventualmente cabível deve ser apurado com base na modalidade de crédito prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Também há a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação aos gastos com aquisição de combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens.
É possível o desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativo à aquisição de energia elétrica, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, de acordo com o inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
É possível o desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” (inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), o que não se aplica à locação de veículos, por falta de previsão legal.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 270, de 30 de maio de 2017, publicada no DOU de 06 de junho de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 1, de 02 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ENERGIA ELÉTRICA. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Tratando-se de pessoa jurídica industrial, conclui-se o seguinte acerca da possibilidade/impossibilidade de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano. Caso haja acréscimo de vida útil superior a um ano, o crédito eventualmente cabível deve ser apurado com base na modalidade de crédito prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Também há a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação aos gastos com aquisição de combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens.
É possível o desconto de crédito da Cofins relativo à aquisição de energia elétrica, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, de acordo com o inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
É possível o desconto de crédito da Cofins em relação aos dispêndios com “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” (inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), o que não se aplica à locação de veículos, por falta de previsão legal.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 270, de 30 de maio de 2017, publicada no DOU de 06 de junho de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 1, de 02 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ENERGIA ELÉTRICA. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Tratando-se de pessoa jurídica industrial, conclui-se o seguinte acerca da possibilidade/impossibilidade de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano. Caso haja acréscimo de vida útil superior a um ano, o crédito eventualmente cabível deve ser apurado com base na modalidade de crédito prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Também há a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação aos gastos com aquisição de combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens.
É possível o desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativo à aquisição de energia elétrica, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, de acordo com o inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
É possível o desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” (inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), o que não se aplica à locação de veículos, por falta de previsão legal.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 270, de 30 de maio de 2017, publicada no DOU de 06 de junho de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 1, de 02 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.