Solução de Consulta Cosit nº 99102, de 24 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2017, seção 1, página 17)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO. CRÉDITO COM BASE NOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
No regime de apuração não cumulativa, o desconto de créditos em relação à aquisição de veículo por locadoras de automóveis para incorporação ao ativo imobilizado deve ser feito com base nos encargos de depreciação do veículo.
No caso de revenda do veículo antes de exaurida a sua depreciação, o desconto de créditos deve ser feito somente em relação aos encargos de depreciação incorridos até a data da revenda.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 07, de 27 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial Da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015 e à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, e art. 3º, § 1º, III, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO. CRÉDITO COM BASE NOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
No regime de apuração não cumulativa, o desconto de créditos em relação à aquisição de veículo por locadoras de automóveis para incorporação ao ativo imobilizado deve ser feito com base nos encargos de depreciação do veículo.
No caso de revenda do veículo antes de exaurida a sua depreciação, o desconto de créditos deve ser feito somente em relação aos encargos de depreciação incorridos até a data da revenda.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 07, de 27 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial Da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015 e à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 3º, § 1º, III, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO. CRÉDITO COM BASE NOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
No regime de apuração não cumulativa, o desconto de créditos em relação à aquisição de veículo por locadoras de automóveis para incorporação ao ativo imobilizado deve ser feito com base nos encargos de depreciação do veículo.
No caso de revenda do veículo antes de exaurida a sua depreciação, o desconto de créditos deve ser feito somente em relação aos encargos de depreciação incorridos até a data da revenda.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 07, de 27 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial Da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015 e à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, e art. 3º, § 1º, III, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO. CRÉDITO COM BASE NOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
No regime de apuração não cumulativa, o desconto de créditos em relação à aquisição de veículo por locadoras de automóveis para incorporação ao ativo imobilizado deve ser feito com base nos encargos de depreciação do veículo.
No caso de revenda do veículo antes de exaurida a sua depreciação, o desconto de créditos deve ser feito somente em relação aos encargos de depreciação incorridos até a data da revenda.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 07, de 27 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial Da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015 e à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 3º, § 1º, III, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.