Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6041, de 21 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2017, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Conforme previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que tais dispêndios não sejam incorporados aos bens em manutenção e que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Conforme previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com combustíveis e lubrificantes diretamente consumidos em máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, II, ‘a’.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Conforme previsto na Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que tais dispêndios não sejam incorporados aos bens em manutenção e que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Conforme previsto na Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 247/2002, art. 66, § 5º, II, ‘a’.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Conforme previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que tais dispêndios não sejam incorporados aos bens em manutenção e que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Conforme previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com combustíveis e lubrificantes diretamente consumidos em máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, II, ‘a’.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Conforme previsto na Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que tais dispêndios não sejam incorporados aos bens em manutenção e que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Conforme previsto na Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 247/2002, art. 66, § 5º, II, ‘a’.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.