Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6039, de 11 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2017, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, é permitida a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente de (i) atividades médicas ambulatoriais com recursos para a realização de exames complementares, consideradas como serviços hospitalares, se vinculadas às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, prestadas pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 e (ii) prestação de serviços de diagnóstico por imagem. Além disso, a consulente deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária e observar as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas não se incluem no conceito de serviços hospitalares, por não estarem relacionadas às atividades desempenhadas em âmbito hospitalar, não podendo, assim, se submeter ao percentual de presunção reduzido. No que tange à organização societária exigida pela legislação, a pessoa jurídica deve estar constituída como sociedade empresária, com seu registro na Junta Comercial e organizada para tal fim, tendo, de direito e de fato, um caráter empresarial. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização de percentuais de presunção reduzidos, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014, E Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; ADI RFB nº 19, de 2007 e Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, é permitida a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente de (i) atividades médicas ambulatoriais com recursos para a realização de exames complementares, consideradas como serviços hospitalares, se vinculadas às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, prestadas pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 e (ii) prestação de serviços de diagnóstico por imagem. Além disso, a consulente deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária e observar as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas não se incluem no conceito de serviços hospitalares, por não estarem relacionadas às atividades desempenhadas em âmbito hospitalar, não podendo, assim, se submeter ao percentual de presunção reduzido. No que tange à organização societária exigida pela legislação, a pessoa jurídica deve estar constituída como sociedade empresária, com seu registro na Junta Comercial e organizada para tal fim, tendo, de direito e de fato, um caráter empresarial. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização de percentuais de presunção reduzidos, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014, E Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; ADI RFB nº 19, de 2007 e Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.