Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7015, de 10 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2017, seção 1, página 74)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 647 do RIR/1999 referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis. Os serviços de execução de obras de saneamento integrado, envolvendo unidades de esgotamento, não se enquadram no § 1º do art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda na Fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto-lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-lei nº 1.790, de 1980, art. 1º, I; RIR/1999, art. 647, § 1º, item 17; IN SRF nº 23, de 1986; PN CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 647 do RIR/1999 referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis. Os serviços de execução de obras de saneamento integrado, envolvendo unidades de esgotamento, não se enquadram no § 1º do art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda na Fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto-lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-lei nº 1.790, de 1980, art. 1º, I; RIR/1999, art. 647, § 1º, item 17; IN SRF nº 23, de 1986; PN CST nº 8, de 1986.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.