Solução de Consulta Cosit nº 99090, de 01 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RECEITA. VENDA NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. LUVAS DE VINIL. NCM 3926.20.00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota quantificadora da Cofins, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 JULHO DE 2017.)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RECEITA. VENDA NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. LUVAS DE VINIL. NCM 3926.20.00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota quantificadora da Contribuição para o PIS/Pasep, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 JULHO DE 2017.)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RECEITA. VENDA NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. LUVAS DE VINIL. NCM 3926.20.00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota quantificadora da Cofins, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 JULHO DE 2017.)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RECEITA. VENDA NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. LUVAS DE VINIL. NCM 3926.20.00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota quantificadora da Contribuição para o PIS/Pasep, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 JULHO DE 2017.)
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.