Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 153, de 15 de maio de 2009
(Publicado(a) no DOU de 04/06/2009, seção 1, página 22)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSUMOS PARA FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO IMOBILIZADO. DESCONTO DE CRÉDITO COMO EXAUSTÃO.
Os insumos para a formação de florestas não compõem o estoque de abertura, para fins de atribuição de crédito presumido. Esses insumos, à medida em que forem sendo despendidos, são incorporados ao valor da floresta registrada no ativo imobilizado.
O valor do custo de formação da floresta será objeto, na medida de utilização da mesma, de despesa de exaustão, que oderá gerar direito a desconto de crédito da Cofins. O valor da terra nua não poderá ser objeto de exaustão e deverá ser informado em conta separada do ativo imobilizado.
Para ser possível o desconto de créditos, devem ser observadas todas as condições normativas e legais previstas, a exemplo da exigência de que os bens adquiridos e os serviços consumidos sejam prestados por pessoa jurídica, de que estejam sujeitos ao pagamento da contribuição, bem como que os custos e as despesas incorridas não se refiram a valores de mão-de-obra pagos a pessoas físicas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VI e §1º, III e §§ 2º e 3º, e art. 11; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 334; PN CST nº 108, de 1978.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.