Solução de Consulta Cosit nº 313, de 20 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2017, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E REINGRESSO NO PLANO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os benefícios recebidos de entidades fechadas de previdência complementar sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. Por sua vez, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados nos planos de benefícios de caráter previdenciário mantidos por essas entidades sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), e igualmente na Declaração de Ajuste Anual.
É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário dessas entidades a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, mediante a aplicação de alíquotas decrescentes, em função do prazo de acumulação dos recursos aplicados.
A opção pelo regime de tributação exclusiva na fonte somente poderá ser exercida até o último dia útil do mês seguinte ao do ingresso no plano de benefícios e é irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de reservas ou transferência de participantes e suas respectivas reservas.
O reingresso do participante no mesmo plano de benefícios em que tivera sua inscrição cancelada não lhe confere direito à alteração do regime de tributação inicialmente adotado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 5º e 6º, e art. 3º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.