Solução de Consulta Cosit nº 310, de 14 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2017, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: ROYALTIES. PAGAMENTOS A SÓCIOS. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUÇÃO.
As importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de royalties são dedutíveis, para fins de apuração do resultado ajustado, quando se constituir despesa necessária à atividade da empresa.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUÇÃO.
As importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, podem ser deduzidas como despesas operacionais, desde que consideradas necessárias à atividade da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 69 e 85 e Anexo I – Tabela de Adições ao Lucro Líquido, item 99.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: ROYALTIES. PAGAMENTOS A SÓCIOS. INDEDUTIBILIDADE.
São indedutíveis os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. DESPESA. DEDUÇÃO. LIMITE.
As importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa, podem ser deduzidas como despesas operacionais. São enquadráveis nessa categoria de despesa, com os efeitos do art. 354 do RIR/1999, aquelas que importem em transferência de conhecimentos para a fonte pagadora, como a remuneração pelo treinamento de empregados, por técnicos enviados por empresa situada no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 352, 353, 354, 355; Portaria MF nº 436, de 1958; Instrução Normativa nº 16, de 2013, do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, art. 2º.
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que não identifica os dispositivos legais motivadores de dúvidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.