Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5012, de 17 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/05/2017, seção 1, página 42)  

ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.
ASUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB Nº 1.396, de 2013, art. 1º e art. 18, inciso XIV.

ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.
ASUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB Nº 1.396, de 2013, art. 1º e art. 18, inciso XIV.
MILENA REBOUÇAS
Auditora-Fiscal da Rfb

NERY MONTALVÃO
Chefe da Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.