Portaria DRF/CTA nº 47, de 22 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2017, seção 1, página 31)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, usando da competência que lhe confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 Maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de Maio 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001 e pela Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados em relação às parcelas do REFIS, as pessoas jurídicas abaixo listadas, com efeitos a partir de 1º de junho de 2017, conforme os fatos relatados e propostas exaradas nos respectivos processos administrativos.

CNPJ

NOME

Nº DO PROCESSO

82.369.745/0001-97

O MOVELEIRO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA

14486.720012/2017-18

76.242.767/0001-99

PEDROSA & PEDROSA LTDA - ME

14486.720013/2017-54


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.