Solução de Consulta Cosit nº 216, de 09 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2017, seção 1, página 23)  

ASSUNTO:REGIMES ADUANEIROS EMENTA: As mercadorias admitidas no regime especial de Entreposto Aduaneiro poderão ser remetidas ao estabelecimento da própria empresa ou de terceiros para fins de industrialização por encomenda, por conta e ordem do beneficiário do regime. É condição necessária para admissão de mercadorias nacionais no regime especial de Entreposto Aduaneiro sua escrituração no sistema de registro de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias e, no caso de mercadorias importadas, tem-se reconhecida a admissão no regime em questão com o desembaraço aduaneiro. Para efeitos fiscais, não é necessária a entrada física das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno nos locais indicados na legislação específica, subsistindo os assentamentos realizados nos sistemas de controle informatizado específicos para a admissão destas no regime especial de Entreposto Aduaneiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 456, inciso I e art. 459, incisos I e II; e IN SRF nº 513, de 2005, arts. 6º, inciso III; 11; 14 e 33.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.