Portaria ALF/VIT nº 61, de 02 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/05/2017, seção 1, página 18)  

Delega competências aos servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Delegar ao Inspetor-chefe Adjunto da Alfândega da RFB do Porto de Vitória (ALF/VIT) a competência para praticar, a qualquer tempo, isolada ou simultaneamente com o Inspetor-chefe, os atos de que tratam os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 2012.
Parágrafo único. Excluem-se da delegação de competência de que trata este artigo os seguintes atos, por serem incumbências privativas do Inspetor-chefe e consideradas indelegáveis por força de impedimentos constantes em legislação específica, somente podendo ser exercidos pelo Inspetor-chefe Adjunto em faltas ou impedimentos legais do Inspetor-chefe:
I - editar atos de caráter normativo (inciso I do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999);
II - efetuar o julgamento de recurso administrativo ou a reconsideração de decisão administrativa interpostos nos casos em que seja o Inspetor-chefe a autoridade competente para o ato (art. 13, inciso II, e 56, da Lei nº 9.784, de 1999);
III - excluir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ocorrências graves ou agravadas no trânsito aduaneiro [art. 72, §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) no 248, de 25 de novembro de 2002]; e
IV - proceder ao cancelamento de declaração de importação (DI) após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira (art. 63, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006).
Art. 2º Delegar competência aos chefes de serviços e de seções, bem como aos seus respectivos substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre encaminhamento de processos e expedientes, inclusive para outras unidades administrativas;
II - exercer, cumulativamente, as competências atribuídas aos chefes de equipes e grupos vinculados à respectiva estrutura sistêmica, conforme definido em portaria específica;
III - publicar editais nos órgãos de imprensa oficial;
IV - expedir comunicados ou memorandos de rotina sobre questões atinentes às suas atribuições;
V - decidir, no âmbito das respectivas atribuições, sobre a execução e a baixa de termos de responsabilidade referentes a créditos da Fazenda Nacional constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira, com ou sem fiança;
VI - dar ciência aos contribuintes, por via postal ou edital, de intimações e notificações de lançamento ou autos de infração para cobrança de créditos tributários;
VII - definir rotinas de trabalho no âmbito de suas competências e zelar pela manutenção e atualização dos manuais de procedimentos relacionados às atividades de seu setor;
VIII - expedir ofício às respectivas autoridades de controle solicitando informações com vistas a se promover o arrolamento de bens, na forma da legislação, ou mesmo comunicando o próprio arrolamento ou desarrolamento de bens;
IX - encaminhar ao Inspetor-chefe relatório gerencial mensal sobre as atividades realizadas no serviço ou seção; e
X - selecionar os estagiários que irão trabalhar em seus serviços e seções, por meio de processo seletivo que assegure a isonomia entre os candidatos, conforme dispõe o Decreto 7.203, de 4 de junho de 2010.
Art. 3º Delegar competência aos chefes de serviços, seções e equipes, bem como aos seus respectivos substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - definir as atribuições afetas aos servidores subordinados, no âmbito de seus respectivos serviços, seções e equipes, em virtude de necessidade de planejamento e organização de trabalho, de acordo com a disponibilidade de pessoal;
II - determinar o arquivamento e desarquivamento de expedientes e processos afetos à sua área de atribuições, observados os prazos fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos;
III - acompanhar a respectiva caixa de entrada de processos do sistema e-Processo, distribuindo-os para os membros de sua equipe, acompanhando o seu andamento e o seu prazo de resolução;
IV - controlar a frequência e fazer as anotações nas folhas de frequência mensal dos servidores da seção ou serviço;
V - encaminhar à Seção de Programação e Logística (Sapol) a folha de frequência mensal dos servidores de sua seção ou serviço até o quinto dia útil do mês seguinte;
VI - organizar escala de férias entre os servidores de seu serviço ou seção, evitando prejuízos ao andamento dos trabalhos; e
VII - zelar pelo patrimônio de seu serviço ou seção, comunicando ao chefe da Sapol a necessidade de reparos ou substituições, extravios detectados e todas as movimentações (saídas e entradas) de bens, assim que ocorridas.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - incluir e excluir, após autorização do Inspetor-chefe, parâmetros de seleção de declaração, no módulo exportação do Siscomex (Siscomex Exportação);
II - autorizar, mediante prestação de garantia, ou negar, com respaldo em decisão fundamentada, a liberação de mercadorias importadas retidas exclusivamente em virtude de litígio fiscal, nos termos da Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976;
III - decidir sobre o registro antecipado de DI antes da descarga de mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006);
IV - autorizar a operação de descarga direta para veículos, sob a responsabilidade do importador, de mercadorias que apresentem características especiais para seu transporte ou para armazenagem em recintos alfandegados de zona secundária, submetidas a despacho aduaneiro de importação;
V - autorizar o processamento do despacho antecipado de carga geral a bordo de embarcação atracada, inclusive a execução da verificação física de mercadorias que, em face de sua natureza, das suas dimensões ou do seu peso, exijam condições especiais de manuseio, transporte internacional, armazenamento ou remoção até o local de destino (art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006);
VI - autorizar a descarga direta de mercadoria a granel, transportada em veículo procedente do exterior, para tanques, silos ou depósitos de armazenamento não alfandegados, quando o importador descumprir prazo ou formalidade previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012;
VII - proceder ao cancelamento de declaração simplificada de importação (DSI) já registrada, nos termos da legislação específica (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
VIII - proceder ao cancelamento de declaração de exportação (DE) e declaração simplificada de exportação (DSE) que se encontrem na situação de averbadas, no Siscomex;
IX - aceitar carta declaratória em substituição a de carga extraviado, após o registro de DI, unicamente para fins de despacho aduaneiro de importação;
X - autorizar, em casos especiais e justificados, que se processe o despacho aduaneiro de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída (item 4 da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982);
XI - vincular ao recinto 2222222, no Siscomex, o CNPJ do exportador autorizado a proceder a exportações sem exigência de saída do produto do território nacional, previstas na Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003;
XII - designar órgão, entidade ou perito, mediante sistema de rodízio, para execução de perícia, conforme art. 15, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010;
XIII - autorizar a substituição de perito designado, mediante nova indicação, conforme art. 16, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010;
XIV - designar perito ad hoc, não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional, nos termos previstos no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010;
XV - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e autorizar a adoção de procedimentos especiais, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 e Instrução Normativa SRF nº 84, de 30 de dezembro de 1996);
XVI - credenciar pessoa física ou jurídica como mandatário de comprador de mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), em conformidade como o inciso III do art. 2º e o art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, observada a forma prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.412, de 22 de novembro de 2013;
XVII - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem (inciso III do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703, de 29 de julho de 1998);
XVIII - decidir em casos concretos sobre pedidos de relevação quanto à inobservância de normas processuais na aplicação do regime especial de exportação temporária, para possibilitar seu enquadramento no art. 92 do Decreto-lei nº 37, de 1966 (inciso II do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703, de 29 de julho de 1998);
XIX - decidir, em caráter excepcional, sobre os pedidos de embarque para exportação de mercadoria que já esteja a bordo da embarcação de longo curso, acobertada por conhecimento de transporte de cabotagem originário de outro porto, em face da natureza da mercadoria ou das circunstâncias específicas da exportação, após anuência do recinto alfandegado constante no conhecimento eletrônico (CE) de cabotagem, desde que o interessado se comprometa a registrar o evento AFRMM, no Sistema Mercante, e não iniciar a viagem internacional antes que o recinto alfandegado registre a entrega da mercadoria em cabotagem, no Siscomex Carga;
XX - autorizar o depositário a informar, em caráter excepcional, o número identificador de carga (NIC) no Sistema Mantra, nos casos de registro antecipado de DI na qual tenha sido indicado recinto alfandegado diverso do recinto de efetiva descarga, em face de mudança no local previsto para atracação da embarcação, por parte do transportador;
XXI - autorizar, em casos justificados pelo importador, o registro de mais de uma DI para a carga a granel, acobertada por um mesmo conhecimento eletrônico, submetida a despacho antecipado, cuja descarga seja interrompida por questões alheias à vontade do importador e concluída em outro recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/VIT;
XXII - autorizar, em casos justificados pelo importador, o prosseguimento da descarga de granel em outro recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/VIT, ao amparo de uma única DI registrada na modalidade antecipada, nos casos em que a descarga na primeira atracação for interrompida por questões alheias à vontade do importador;
XXIII - autorizar, em casos justificados pelo importador, o prosseguimento da descarga de granel para local não alfandegado, a partir de outra instalação portuária alfandegada sob jurisdição da ALF/VIT, ao amparo da mesma DI ou de DI complementar;
XXIV - autorizar a verificação de mercadoria no estabelecimento do importador ou em outra instalação localizada na jurisdição da ALF/VIT, mas fora da Região Metropolitana de Vitória, nos termos do artigo 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
XXV - autorizar a admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC) que, em razão de sua dimensão ou peso, não possam ser depositadas no recinto alfandegado, habilitado em ADE da SRRF07 RF (Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, § 1º e 2º, art. 3º; e Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 493 e seguintes); e
XXVI - autorizar o armazenamento em local não alfandegado de mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, na impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto alfandegado a que se refere o caput do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002.
Art. 5º Delegar competência ao chefe da Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Eqrae) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - exercer as funções de gestão técnica e administrativa, além da distribuição dos pedidos de concessão, prorrogação, extinção e controle dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
II - invalidar, por meio de parecer fundamentado, decisões administrativas referentes à admissão temporária e ao Repetro, quando manifestamente eivadas de vício;
III - dispensar, em casos justificados, a apresentação dos bens e a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, incluindo o Repetro, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e
IV - vincular ao recinto 2222222, no Siscomex, o CNPJ do exportador autorizado a proceder a exportações sem exigência de saída do território nacional ao de bens destinados Repetro, conforme previsto na Notícia Siscomex Exportação nº 19, de 7 de agosto de 2001.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro (Eqdad) para;
I - autorizar a conferência física de mercadorias cuja DI tenha sido selecionada para o canal amarelo no Siscomex, em hipóteses diferentes daquela que já é prevista no art. 25, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
II - autorizar a verificação de mercadoria no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, na Região Metropolitana de Vitória, nos termos do artigo 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
III - autorizar a entrega de mercadorias pelo recinto alfandegado, nos casos que dependam de retificação de DI já desembaraçada, cuja execução não seja possível por problema operacional no Siscomex ou no Siscomex Carga; e
IV - autorizar a realização de despacho de exportação no domicílio do interessado, conforme disposto no art. 13, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 7º Delegar competência aos Chefes da Equipe de Operações em Recintos Alfandegados localizados ao Norte (Eqnor) e da Equipe de Operações em Recintos Alfandegados localizados ao Sul (Eqsul), bem como aos seus substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - exercer as atribuições de fiscal de contrato, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de permissão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos alfandegados de zona secundária;
II - autorizar pedido de prorrogação de prazo de permanência de mercadoria no regime de entreposto aduaneiro, de acordo com a legislação aplicável (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 241 de 6 de novembro de 2002);
III - autorizar a verificação prévia de mercadoria importada, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006; e
IV - autorizar o armazenamento de mercadorias em tráfego de cabotagem de que trata o art. 7º da Portaria 3.518, de 30 de setembro de 2011, em conformidade com disposição complementar constante de portaria da ALF/VIT.
Art. 8º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no Sedad, observado o âmbito de atuação da equipe na qual esteja localizado o servidor, para:
I - recepcionar a comunicação de descarga direta de que trata o art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 2012;
II - decidir sobre pedido de registro da DE após o embarque dos produtos indicados no art. 52, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, em conformidade com os requisitos previstos no art. 55 daquela norma e na Portaria ALF/VIT nº 37, de 12 de março de 2007, observada a jurisdição da equipe em face do local de embarque;
III - autorizar a regularização do despacho aduaneiro de exportação de que trata o § 1º do art. 56 da Instrução Normativa 28, de 27 de abril de 1994;
IV - selecionar ou dispensar navio, para efeito de arqueação, observada a jurisdição da equipe em face do local de atracação; e
V - decidir sobre o acompanhamento presencial da quantificação de mercadorias, quando for o caso, com base em critérios de risco e relevância, tendo por referência o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010, observada a jurisdição da equipe em face do local da quantificação;
Art. 9º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados na Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea) e no Sedad, neste último caso, observado o âmbito de atuação da equipe na qual o servidor esteja localizado, para:
I - decidir sobre pedido de desembaraço de mercadorias, quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna, nos termos da legislação específica (art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006);
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o art. 44, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
III - efetuar o desbloqueio de entrega da carga no Siscomex Carga, após o desembaraço aduaneiro, nos procedimentos sob sua condução, quando a entrega tiver sido bloqueada manualmente por servidor do Sevig ou automaticamente, em face de transferência do conhecimento por endosso;
IV - proceder ao cancelamento de DE e DSE que não se encontrem na situação de averbadas no Siscomex;
V - autorizar a transferência de regime aduaneiro, observada a legislação de regência (Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002);
VI - decidir sobre a realização de perícia técnica solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário, bem como designar o profissional ou a entidade credenciados pela RFB para sua execução, com o objetivo de identificar ou quantificar mercadoria importada ou a exportar (art. 15, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010);
VII - conceder, prorrogar, extinguir e exercer o controle sobre os regimes aduaneiros especiais (art. 302, incisos VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012); e
VIII - decidir sobre o reconhecimento de imunidade, isenção, redução e suspensão de tributos (art. 302, inciso VI e VII, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012).
Art. 10. Delegar competência ao chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - emitir e alterar Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), conforme previsão existente no art. 7º, § 3º, inciso VII, da Portaria RFB nº 1.687 de 17 de setembro de 2014, no âmbito de sua área de atribuição, com posterior comunicação ao chefe da unidade; e
II - encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos, bem como nos de detecção de indícios de infrações relativas à fiscalização aduaneira em zona secundária, os elementos probatórios ou indiciários e o relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte.
Art. 11. Delegar competência aos Auditores-Fiscais em exercício no Sefia para praticarem os seguintes atos:
I - decidir quanto à habilitação de ofício para operar no Siscomex, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo regulamentar, independentemente de manifestação do interessado, nos termos do art. 17, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e
II - arquivar requerimentos de habilitação para operar no Siscomex, formalizados em dossiês ou processos eletrônicos, nos casos em que o pedido seja apresentado em desacordo com as exigências normativas em vigor, nos termos do art. 3º, § 8º; art. 5º, § 3º; e art. 8º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
Art. 12. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008);
II - decidir sobre pedidos de reconsideração do indeferimento de pedidos de retificações de CE e de manifesto eletrônico;
III - decidir sobre pedidos de transferência de cargas de importação para recintos alfandegados, em casos não previstos nos atos normativos;
IV - decidir sobre pedidos de redestinação ou de devolução à origem de mercadorias importadas, nos casos de erro manifesto ou comprovado de expedição;
V - decidir sobre o procedimento de autorização de entrega, no Siscomex Carga, quanto aos pedidos de baldeação de material sobressalente para reposição a bordo de embarcação, importado com a emissão de CE;
VI - decidir sobre o procedimento de entrega, no Siscomex Carga, decorrente de pedido de embarque de mercadorias destinadas a provisão de bordo ou a venda em navio estrangeiro em viagem de cruzeiro marítimo;
VII - autorizar, em casos excepcionais e desde que justificados, o acesso a navios fundeados na barra e a prestação de serviços por meio de embarcação pelo lado de mar;
VIII - autorizar, nos termos do art. 52 do Decreto 6.759, de 2009, a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, quando o novo porto de descarga estiver no controle da jurisdição da ALF/VIT;
IX - decidir sobre pedidos de retificação de CE no Siscomex Carga, relacionados com a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, nos termos do art. 52 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
X - designar funcionário para acompanhamento fiscal de mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 333, §1º, inciso II, do Decreto 6.759, de 2009;
XI - autorizar, a pedido do importador, o início ou retomada do despacho aduaneiro, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria considerada abandonada, conforme disposições do art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinada com os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1999, e arts. 643 e 645 do Decreto nº 6.759, de 2009, observadas as demais normais legais e regulamentares sobre a matéria;
XII - assinar o edital de intimação de que tratam o art. 1º, inciso I, e o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010;
XIII - declarar o abandono do bem, quando ocorridas as hipóteses previstas no art. 1º, inciso II, alínea "a", e no art. 2º, caput, da Portaria MF nº 159, de 2010;
XIV - emitir Ordem de Vigilância e Repressão (OVR), para fins de execução e controle das operações de vigilância e de repressão no âmbito do Sevig;
XV - cadastrar os parâmetros locais para os bloqueios automáticos no Siscomex Carga, após autorização do Inspetor-chefe (art. 35, § 2º, do Ato Declaratório Executivo Corep no 3, de 28 de março de 2008);
XVI - conceder a aplicação do regime especial de admissão temporária a material constante de inventário de navio de bandeira estrangeira que realiza transporte marítimo internacional, para testes, consertos, reparo ou restauração (art 5º, incisos I, V e VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013);
XVII - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária às embarcações de viajantes não residentes, quando adentradas no território aduaneiro por meios próprios;
XVIII - autorizar a prorrogação do prazo de permanência e extinção do regime ao qual se refere o inciso anterior (art. 13, § 1º, inciso II, e art. 95, §§ 4º e seguintes, da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013);
XIX - emitir o Relatório Mensal Ações de Vigilância (RAV mensal) e o Relatório Mensal de Ações de Vigilância na Faixa de Fronteira e Operações de Repressão; e
XX - autorizar, em operação de repressão ao contrabando ou descaminho, que a verificação das mercadorias ou de bagagem seja feita mediante amostragem de volume, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.
Art. 13. Delegar competência aos Auditores-Fiscais lotados no Sevig para:
I - autorizar no Siscomex Carga a saída de mercadoria amparada por processo judicial sem registro de DI ou DSI eletrônica (art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007);
II - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro, nas hipóteses atribuídas ao Sevig;
III - cancelar declaração de trânsito de contêiner (DTC), por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002);
IV - excluir ocorrências leves e médias no módulo trânsito do Siscomex (Siscomex Trânsito), por meio de processo administrativo, justificando a medida (art. 72, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002);
V - determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação das mercadorias, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial (art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002);
VI - habilitar empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro, mediante aceitação de Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro, nos termos dos arts. 9º e 20 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002;
VII - aceitar e incluir no Siscomex Trânsito, ou recusar em decisão fundamentada, a garantia prestada pelo transportador, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002;
VIII - aceitar, mediante petição específica e com registro no Siscomex Trânsito, pedidos de exclusão das garantias a que se refere o inciso anterior; e
IX - decidir sobre o acompanhamento presencial da quantificação de mercadorias, com base em critérios de risco e relevância, quando essa providência for conveniente para a eficácia de operação de vigilância ou repressão, tendo por referência o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010.
Art. 14. Delegar competência aos Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários lotados no Sevig para:
I - efetuar, no Siscomex Carga, os bloqueios dos CE de cargas em situação de abandono;
II - indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no Siscomex, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida;
III - efetuar, no Siscomex Carga, o procedimento de desbloqueio, no caso de bloqueio automático de manifesto, CE ou item de carga;
IV - deferir ou indeferir solicitação de retificação de CE;
V - efetuar o desbloqueio do CE no Siscomex Carga, quando for o caso, para efeito de registro de DI ou declaração de trânsito aduaneiro (DTA), após a recepção e análise da cártula do conhecimento de carga endossado e dos documentos comprobantes da habilitação do endossador para transferir a titularidade do conhecimento (art. 29 e art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007); e
VI - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de escala, manifesto, CE ou item de carga, em conformidade com o art. 44, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007.
Art. 15. Delegar competência ao chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - formular consultas internas [Ordem de Serviço nº 1, de 17 de setembro de 2007, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal (SRRF07)];
II - formular e expedir comunicações endereçadas às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da União, para encaminhamento de subsídios necessários à defesa da União em processos judiciais;
III - requisitar documentos e informações às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da União, para instruir processos de interesse desta Unidade; e
IV - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, no âmbito de suas atribuições, quando não atendidos os requisitos legais.
Art. 16. Delegar competência ao Chefe da Sapea e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - autorizar a submissão de despachos aduaneiros aos procedimentos especiais de controle previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, nos termos do art. 3º, inciso I, daquela norma;
II - dispensar a instauração de procedimentos especiais em despachos direcionados para o canal cinza de conferencia aduaneira, nos casos previstos na legislação;
III - autorizar, a pedido do importador, a retomada do despacho aduaneiro interrompido por ação ou omissão do importador ou de seu representante, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, nos casos de procedimentos fiscais conduzidos pela Sapea (art. 18 da Lei nº 9.779, de 1999, combinado com os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1999, e arts. 643 e 645 do Decreto nº 6.759, de 2009);
IV - decidir sobre pedido de desdobramento de conhecimento de carga, para fins de registro de mais de uma DI, nos casos em que o despacho aduaneiro de importação já tenha sido iniciado dentro de sua área de atribuição (art. 67, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006);
V - determinar a conferência física das mercadorias cuja DI, recebida pela Sapea, tenha sido selecionada para os canais verde ou amarelo, e ainda das cargas que tiveram os seus CE bloqueados pela Sapea;
VI - encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos, bem como nos de detecção de indícios de infrações relativas à fiscalização aduaneira em zona secundária, os elementos probatórios ou indiciários e o relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte (artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011); e
VII - autorizar o cancelamento de DSI, para os despachos conduzidos pela Sapea, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
Art. 17. Delegar competência aos Auditores-Fiscais lotados na Sapea para:
I - efetuar o bloqueio e desbloqueio de DI no Siscomex;
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de CE ou item de carga, em conformidade com o art. 44, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007; e
III - efetuar o redirecionamento de DI parametrizada no canal verde para os canais amarelo e vermelho de conferencia aduaneira;
Art. 18. Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - remeter processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins de inscrição de débitos em dívida ativa da União, no âmbito de sua competência;
II - remeter processos para as Delegacias de Julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Câmara Superior de Recursos Fiscais e a Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - assinar ofícios endereçados à Caixa Econômica Federal ou à rede bancária, destinados à obtenção de informações sobre a situação de depósitos judiciais ou extrajudiciais, bem como ao encaminhamento das guias de levantamento de depósitos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004;
IV - decidir sobre pedidos de levantamento de depósito e conversão em renda da União, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e do art. 45 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
V - assinar as guias de levantamento de depósitos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004;
VI - requisitar documentos e informações às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da União, para instruir processos de interesse da ALF/VIT;
VII - assinar ofícios de encaminhamento de propostas de medida cautelar fiscal às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, bem como de conversão de depósito em renda da União em processos judiciais;
VIII - dar ciência aos contribuintes, por via postal ou edital, de decisões da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e da Câmara Superior de Recursos Fiscais;
IX - remeter representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal;
X - expedir ofício ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros, na hipótese de extinção da garantia, nos termos e condições do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002; e
XI - decidir quanto ao pedido de vinculação do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de viajante ao CPF de despachante, respaldado na suficiência de documentação apresentada pelo requerente, com o objetivo de permitir o registro de declaração para amparar o despacho de bagagem desacompanhada.
Art. 19. Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística (Sapol) e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - assinar autorização para compras e fornecimentos de serviços e obras;
II - autorizar a movimentação em serviço dos veículos oficiais a serviço da Alfândega; e
III - autorizar a retirada de material a ser incorporado ao patrimônio da ALF/VIT em outras unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 20. Qualquer superior hierárquico detém todas as competências delegadas a seus subordinados, podendo, inclusive, exercê-las concomitantemente com eles.
Art. 21. Os atos praticados com base nesta Portaria devem observar o disposto na legislação vigente, assim como os princípios de direito administrativo, em especial os da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Art. 22. Todas as decisões, despachos e documentos lavrados de acordo com as competências e atribuições ora delegadas devem citar expressamente, após a assinatura, o número desta Portaria e a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 23. As comissões permanentes formadas no âmbito desta Alfândega são regidas pelas portarias que as constituem.
Art. 24. A prática pelo chefe desta unidade, a qualquer momento e a seu critério, dos atos relativos às competências e atribuições delegadas por meio desta Portaria não implica sua revogação parcial ou total.
Art. 25. A revogação ou alteração dos atos legais ou normativos citados nesta Portaria, desde que a competência original seja mantida pelo ato superveniente, não revoga as delegações ora estabelecidas.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos eventualmente praticados em data anterior com base em suas disposições.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.