Solução de Consulta Cosit nº 99056, de 25 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/05/2017, seção 1, página 16)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CILINDROS DE ESTAMPARIA E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO E DESGRAVAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade industrial:
a) a aquisição de cilindros de máquinas rotativas que não devam ser incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e que sejam diretamente responsáveis pela produção de bens destinados à venda permite a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;
b) a contratação de serviços de gravação e desgravação dos referidos cilindros não permite a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, porque tais serviços são aplicados em etapa anterior (preparatória) à produção de bens destinados à venda.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e inciso I do §1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CILINDROS DE ESTAMPARIA E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO E DESGRAVAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade industrial:
a) a aquisição de cilindros de máquinas rotativas que não devam ser incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e que sejam diretamente responsáveis pela produção de bens destinados à venda permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002;
b) a contratação de serviços de gravação e desgravação dos referidos cilindros não permite a apuração de créditos Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, porque tais serviços são aplicados em etapa anterior (preparatória) à produção de bens destinados à venda.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e inciso I do §1º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b” e § 5º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CILINDROS DE ESTAMPARIA E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO E DESGRAVAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade industrial:
a) a aquisição de cilindros de máquinas rotativas que não devam ser incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e que sejam diretamente responsáveis pela produção de bens destinados à venda permite a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;
b) a contratação de serviços de gravação e desgravação dos referidos cilindros não permite a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, porque tais serviços são aplicados em etapa anterior (preparatória) à produção de bens destinados à venda.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e inciso I do §1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CILINDROS DE ESTAMPARIA E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO E DESGRAVAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade industrial:
a) a aquisição de cilindros de máquinas rotativas que não devam ser incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e que sejam diretamente responsáveis pela produção de bens destinados à venda permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002;
b) a contratação de serviços de gravação e desgravação dos referidos cilindros não permite a apuração de créditos Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, porque tais serviços são aplicados em etapa anterior (preparatória) à produção de bens destinados à venda.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e inciso I do §1º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b” e § 5º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.