Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6014, de 10 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2017, seção 1, página 19)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ENQUADRAMENTO PELA CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATO ALTERADOR. No caso de empresa já em atividade, para enquadramento no regime da CPRB em razão do código da CNAE 2.0, ela deve considerar a atividade de maior receita auferida no ano-calendário anterior, não importando a data em que a empresa altere seu código da CNAE no CNPJ ou seu contrato social. Caso a maior receita auferida no ano-calendário anterior tenha sido de atividade de, entre outros códigos, um dos códigos dos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, a empresa estará enquadrada no regime da CPRB no ano-calendário seguinte ao da receita considerada. A empresa enquadrada nesses grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0 recolherá a CPRB prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, obrigatória ou facultativamente, nos períodos discriminados a seguir: a) obrigatoriamente, nos seguintes períodos: a.1) entre 1º de abril de 2013 e 3 de junho de 2013 e; a.2) entre 1º de novembro de 2013 e de 30 novembro de 2015; b) facultativamente, de acordo com a opção nos termos da legislação, nos seguintes períodos: b.1) entre 4 de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 e; b.2) a partir de 1º de dezembro de 2015. Se as empresas de construção civil que exercem atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439” da CNAE 2.0 forem responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI), então elas recolherão a CPRB, obrigatória ou facultativamente, relativamente às obras cuja matrícula CEI esteja sob sua responsabilidade, com observância dos seguintes critérios: a) obrigatoriamente até o término das obras para obras matriculadas no CEI nos seguintes períodos: a.1) entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013; a.2) entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015; b) facultativamente, de acordo com a opção nos termos da legislação, para obras matriculadas no CEI nos seguintes períodos: b.1) entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013; b.2) a partir de 1º de dezembro de 2015. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 322, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014, E Nº 107, DE 4 DE MAIO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 9º e art. 9º, § 9º. Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, II, "a", V. Lei nº 13.161, de 2015, arts. 1º e 7º, I. Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º, III. IN RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º, 13 e 17.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.