Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/05/2017, seção 1, página 36)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: E-FINANCEIRA. ANO-CALENDÁRIO DE 2014. EXCEPCIONALIDADE.
Embora as informações a serem prestadas por intermédio da e-Financeira se refiram a operações realizadas por todas as pessoas físicas e jurídicas brasileiras ou estrangeiras usuárias dos serviços das entidades de que trata o art. 4º da IN RFB 1.571/2015, excepcionalmente para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014 o módulo de operações financeiras da e-Financeira é obrigatório apenas para informações e pessoas definidas pelo Acordo de Cooperação Intergovernamental firmado entre os governos brasileiro e norte-americano.
ACORDO BRASIL/ESTADOS UNIDOS PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DO FATCA. DEFINIÇÕES.
As definições estabelecidas no item B, do inciso VI, do Anexo I, do Acordo de Cooperação Intergovernamental, dentre elas as definições de NFFE e NFFE Ativa, não devem ser utilizadas para fins de subsunção de determinada instituição como “Instituição Financeira”, “Instituição Financeira Brasileira” ou “Instituição Financeira Brasileira Informante” ou “Não Informante”. Para esses casos, prevalecem as definições elencadas no artigo 1º do Acordo, em especial aquelas descritas no parágrafo 1º (q) e (o).
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB 1.571/2015, art. 4º, I, “c” e art. 11, caput e § 2º, Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, artigo 1º, 1, (z), (3), (cc) e 1 (g) e (l), artigo 2º, 2, (a) e Anexo I, IV (D) (2) (b) e VI, (B) (2) e (4).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.