Portaria
DRF/BRE
nº 90, de 18 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2017, seção 1, página 44)
"Delega competências e atribui a execução de atividades."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/BRE nº 25, de 12 de março de 2018)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI, no uso das incumbências que lhe são atribuídas pelos artigos 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, com base no disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 06/09/79 e alterado pelo Decreto n° 86.377, de 17/09/81, considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, sem prejuízo das competências estabelecidas nos artigos 232, 241, 243, 246, 248, 249, 250, 271, 272, 274, 275, 298, 303, 310 e 313 do Regimento Interno da RFB, ou em legislação específica, tendo em vista os artigos 224, 230, 240 e 302 do Regimento Interno da RFB, resolve:
Art. 1º - Delegar competência ao Delegado-Adjunto para, em caráter concorrente, realizar todos os atos de incumbência do Delegado Titular.
Art. 2º - Atribuir aos Serviços, às Seções, às Equipes e ao Centro de Atendimento ao Contribuinte, no âmbito de suas competências, a execução das seguintes atividades:
I - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;
Art. 3º - Delegar competência aos chefes de Serviço, de Seção, de Equipe e do Centro de Atendimento ao Contribuinte, e concorrentemente, aos respectivos substitutos eventuais, para no âmbito de suas competências:
Art. 4º - Atribuir ao Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário – Secat, a execução das seguintes atividades:
I - preparar as informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário relacionadas com Mandados de Segurança;
II – proceder à inclusão e exclusão de contribuintes em regime de tributação especial ou diferenciado;
III – realizar o arrolamento de bens e a propositura de medida cautelar fiscal, no âmbito de suas competências;
IV– executar as atividades relacionadas à restituição, compensação, reembolso e ressarcimento, exceto no que se refere à análise e reconhecimento do direito creditório;
V – proceder ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito passivo, no âmbito de suas competências;
VII - executar os procedimentos relativos ao bloqueio e liberação das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM e do FPE para quitação de contribuições sociais previdenciárias;
IX - expedir Atestado de Autoridade Fiscal Brasileira, relativo aos acordos internacionais para evitar dupla tributação.
Art. 5º - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário – Secat e, concorrentemente, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
VI – expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
VII – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, no âmbito de suas competências;
X - emitir e assinar conjuntamente com o Delegado, ordem bancária e ordem bancária de pagamento (OB/OBP), referente a direito creditório previamente reconhecido.
Art. 6º - Atribuir ao Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort, a execução da seguinte atividade:
I - realizar o arrolamento de bens e a propositura de medida cautelar fiscal, no âmbito de suas competências.
Art. 7º - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise tributária - Seort e, concorrentemente, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
IV – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, na sua área de competência;
I - realizar o arrolamento de bens e a propositura de medida cautelar fiscal, no âmbito de suas competências;
II - analisar questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamento ou autos de infração efetuados em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento;
III – proceder ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito passivo, no âmbito de suas competências.
Art. 9º - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Fiscalização – Sefis e, concorrentemente, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
III – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, no âmbito de suas competências.
Art. 10 - Atribuir à Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal – Sapac, a execução das seguintes atividades:
II - administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal, e fiscalizar sua utilização.
Art. 11 – Atribuir à Equipe de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes – Eqmac, a execução das seguintes atividades:
I - proceder ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de contribuintes, analisar os dados da arrecadação e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;
Art. 12 - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística - Sepol e, concorrentemente, ao seu substituto eventual, para assinar contratos e convênios, aprovados pelo Delegado, no âmbito das competências do Sepol.
Art. 13 – Atribuir ao Centro de Atendimento ao Contribuinte -CAC , a execução da seguinte atividade:
I - expedir Atestado de Autoridade Fiscal Brasileira, relativo aos acordos internacionais para evitar dupla tributação.
Art. 14 - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas - EGP e, concorrentemente, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - expedir declaração sobre a situação funcional de servidores, para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados;
Art. 15 - O Delegado poderá avocar a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assunto objeto desta delegação, sem que isso implique na revogação parcial ou total deste ato.
Art. 16 - Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, depois da assinatura, o número e a data desta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.