Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8024, de 21 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2017, seção 1, página 31)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE COLETA, DE TRANSPORTE, DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
O termo “insumo” consignado no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, foi utilizado em sua acepção restritiva, para alcançar apenas bens e serviços direta e imediatamente relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros.
Não são considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, bens e serviços que mantenham relação indireta e mediata com a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao público externo.
Os bens ou serviços considerados insumos para efeitos do II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são utilizados nas atividades finalísticas da pessoa jurídica e participam direta, específica e inafastavelmente do processo de produção de bens e da prestação de serviços.
A prestação de serviços de coleta, de transporte, de triagem de materiais recicláveis e de destinação final dos resíduos industriais, não gera direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa dessas contribuições adquirente de referidos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 29 de dezembro de 2002; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE COLETA, DE TRANSPORTE, DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
O termo “insumo” consignado no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, foi utilizado em sua acepção restritiva, para alcançar apenas bens e serviços direta e imediatamente relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros.
Não são considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo da Cofins, bens e serviços que mantenham relação indireta e mediata com a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao público externo.
Os bens ou serviços considerados insumos para efeitos do II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são utilizados nas atividades finalísticas da pessoa jurídica e participam direta, específica e inafastavelmente do processo de produção de bens e da prestação de serviços.
A prestação de serviços de coleta, de transporte, de triagem de materiais recicláveis e de destinação final dos resíduos industriais, não gera direito a créditos da Cofins para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa dessas contribuições adquirente de referidos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE COLETA, DE TRANSPORTE, DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
O termo “insumo” consignado no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, foi utilizado em sua acepção restritiva, para alcançar apenas bens e serviços direta e imediatamente relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros.
Não são considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, bens e serviços que mantenham relação indireta e mediata com a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao público externo.
Os bens ou serviços considerados insumos para efeitos do II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são utilizados nas atividades finalísticas da pessoa jurídica e participam direta, específica e inafastavelmente do processo de produção de bens e da prestação de serviços.
A prestação de serviços de coleta, de transporte, de triagem de materiais recicláveis e de destinação final dos resíduos industriais, não gera direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa dessas contribuições adquirente de referidos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 29 de dezembro de 2002; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE COLETA, DE TRANSPORTE, DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
O termo “insumo” consignado no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, foi utilizado em sua acepção restritiva, para alcançar apenas bens e serviços direta e imediatamente relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros.
Não são considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo da Cofins, bens e serviços que mantenham relação indireta e mediata com a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao público externo.
Os bens ou serviços considerados insumos para efeitos do II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são utilizados nas atividades finalísticas da pessoa jurídica e participam direta, específica e inafastavelmente do processo de produção de bens e da prestação de serviços.
A prestação de serviços de coleta, de transporte, de triagem de materiais recicláveis e de destinação final dos resíduos industriais, não gera direito a créditos da Cofins para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa dessas contribuições adquirente de referidos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.