Solução de Consulta Cosit nº 99053, de 30 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2017, seção 1, página 56)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
EMENTA: BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (e-DBV).
Bens adquiridos pelo viajante, no mercado interno ou no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal “bens a declarar” quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.
É ônus do viajante, quando do seu retorno ao País, caso instado pela autoridade aduaneira competente, comprovar a compatibilidade de seus bens com as circunstâncias da viagem.
(Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 181, de 17 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2017).
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, 3º, 3º-A, 6º, 32 e 33.

Assunto: Normas de Administração Tributária
EMENTA: BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (e-DBV).
Bens adquiridos pelo viajante, no mercado interno ou no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal “bens a declarar” quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.
É ônus do viajante, quando do seu retorno ao País, caso instado pela autoridade aduaneira competente, comprovar a compatibilidade de seus bens com as circunstâncias da viagem.
(Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 181, de 17 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2017).
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, 3º, 3º-A, 6º, 32 e 33.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.