Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10004, de 01 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2017, seção 1, página 63)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO.
A dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 647, 649 e 651; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 1997.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO.
A dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 647, 649 e 651; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 1997.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Chefe Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.