Solução de Consulta Cosit nº 99050, de 21 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2017, seção 1, página 94)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.
O ICMS cobrado do fornecedor/geradora de energia elétrica na condição de responsável (substituto tributário) referente à operação de venda interestadual a consumidor final não integra o custo da energia adquirida para fins de cálculo de crédito da Cofins no regime de apuração não cumulativa.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 106, de 11 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 2º, § 1º, III, art. 4º, § único, IV, art. 6º, art. 9º, § 1º, II, e § 2º, art. 12, I e XII, art. 13, V, VIII, e § 1º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, III e § 2º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.
O ICMS cobrado do fornecedor/geradora de energia elétrica na condição de responsável (substituto tributário) referente à operação de venda interestadual a consumidor final não integra o custo da energia adquirida para fins de cálculo de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 106, de 11 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 2º, § 1º, III, art. 4º, § único, IV, art. 6º, art. 9º, § 1º, II, e § 2º, art. 12, I e XII, art. 13, V, VIII, e § 1º, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IX e § 2º, II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.
O ICMS cobrado do fornecedor/geradora de energia elétrica na condição de responsável (substituto tributário) referente à operação de venda interestadual a consumidor final não integra o custo da energia adquirida para fins de cálculo de crédito da Cofins no regime de apuração não cumulativa.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 106, de 11 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 2º, § 1º, III, art. 4º, § único, IV, art. 6º, art. 9º, § 1º, II, e § 2º, art. 12, I e XII, art. 13, V, VIII, e § 1º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, III e § 2º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.
O ICMS cobrado do fornecedor/geradora de energia elétrica na condição de responsável (substituto tributário) referente à operação de venda interestadual a consumidor final não integra o custo da energia adquirida para fins de cálculo de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 106, de 11 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 2º, § 1º, III, art. 4º, § único, IV, art. 6º, art. 9º, § 1º, II, e § 2º, art. 12, I e XII, art. 13, V, VIII, e § 1º, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IX e § 2º, II.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.