Solução de Consulta Cosit nº 159, de 03 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/03/2017, seção 1, página 43)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: ROTULAGEM. MARCAÇÃO. PRODUTOS IMPORTADOS.
A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos prevista no art. 273 do Ripi/2010 diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País.
O importador não está obrigado a rotular ou marcar os seus produtos, com exceção daqueles previstos no Regulamento do IPI. Contudo, no caso de executar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados estará, então, obrigado a rotulá-los e marcá-los, devendo inclusive fazer constar a indicação do país de origem, uma vez que nessa situação se configura a industrialização no País.
PRODUTO IMPORTADO. RÓTULO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
É obrigatório que o rótulo do produto importado escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa indique o nome do país de origem do produto que rotula, quando da importação do produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, inciso IV, art. 273, caput e §7º, art. 283, inciso II; e Parecer Normativo CST nº 282, de 1971.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.