Solução de Divergência Coana nº 8, de 10 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/03/2017, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/1ªRF/Diana nº 7, de 15 de março de 2013. Código NCM: 6815.99.90 Mercadoria: Painel pré-montado, utilizado na construção civil para substituir paredes tradicionais de tijolos ou lajes, possuindo tamanhos variados, geralmente entre 3 m e 3,5 m de comprimento por 2,7 m de altura, com peso aproximado de 400 kg, comercialmente denominado “painel de fibrocerâmica”. O painel é formado por pilares, de concreto ou metálicos, e blocos fabricados com argila, fibras sintéticas, pó de pneu e pó de granito, obtidos por sinterização química em temperatura abaixo de 100ºC.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 68.15) e RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 6815.9 e de segundo nível 6815.99) e RGC 1 (texto do item 6815.99.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/1ªRF/Diana nº 7, de 15 de março de 2013. Código NCM: 6815.99.90 Mercadoria: Painel pré-montado, utilizado na construção civil para substituir paredes tradicionais de tijolos ou lajes, possuindo tamanhos variados, geralmente entre 3 m e 3,5 m de comprimento por 2,7 m de altura, com peso aproximado de 400 kg, comercialmente denominado “painel de fibrocerâmica”. O painel é formado por pilares, de concreto ou metálicos, e blocos fabricados com argila, fibras sintéticas, pó de pneu e pó de granito, obtidos por sinterização química em temperatura abaixo de 100ºC.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 68.15) e RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 6815.9 e de segundo nível 6815.99) e RGC 1 (texto do item 6815.99.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.