Solução de Consulta Coana nº 17, de 24 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2017, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: NCM: 9021.39.80 Mercadoria: Aparelho (implante) de silicone, constituído de um tubo e um reservatório com a curvatura do globo ocular chamado placa, indicado para a drenagem do humor aquoso, reduzindo a pressão intraocular em pacientes com glaucoma, denominado comercialmente de “Implante de Suzanna”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 90.21) e 6 (textos da subposição de primeiro nível 9021.3 e da subposição de segundo nível 9021.39) e RGC/NCM 1 (texto do item 9021.39.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 98001, de 13 de março de 2020)
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: NCM: 9021.39.80 Mercadoria: Aparelho (implante) de silicone, constituído de um tubo e um reservatório com a curvatura do globo ocular chamado placa, indicado para a drenagem do humor aquoso, reduzindo a pressão intraocular em pacientes com glaucoma, denominado comercialmente de “Implante de Suzanna”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 90.21) e 6 (textos da subposição de primeiro nível 9021.3 e da subposição de segundo nível 9021.39) e RGC/NCM 1 (texto do item 9021.39.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.