Solução de Consulta Cosit nº 99040, de 03 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 09/03/2017, seção 1, página 102)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA.
Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins com base em despesas vinculadas ao transporte em frota de veículos própria de produtos vendidos pela pessoa jurídica.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA.
Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base em despesas vinculadas ao transporte em frota de veículos própria de produtos vendidos pela pessoa jurídica.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, c/c art. 15, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA.
Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins com base em despesas vinculadas ao transporte em frota de veículos própria de produtos vendidos pela pessoa jurídica.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA.
Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base em despesas vinculadas ao transporte em frota de veículos própria de produtos vendidos pela pessoa jurídica.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, c/c art. 15, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.