Solução de Consulta Cosit nº 99028, de 16 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/02/2017, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. INADMISSIBILIDADE.
Despesas incorridas com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos, ainda que relacionadas a bens destinados à venda, por pessoa jurídica industrial, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstas na lei como hipóteses de creditamento.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. INADMISSIBILIDADE.
Despesas incorridas com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos, ainda que relacionadas a bens destinados à venda, por pessoa jurídica industrial, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstas na lei como hipóteses de creditamento.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 247, de 2002; IN SRF nº 404, de 2004.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. INADMISSIBILIDADE.
Despesas incorridas com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos, ainda que relacionadas a bens destinados à venda, por pessoa jurídica industrial, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstas na lei como hipóteses de creditamento.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. INADMISSIBILIDADE.
Despesas incorridas com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos, ainda que relacionadas a bens destinados à venda, por pessoa jurídica industrial, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstas na lei como hipóteses de creditamento.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 247, de 2002; IN SRF nº 404, de 2004.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.