Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9059, de 01 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, página 27)  

Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SISCOSERV. PRAZO PARA Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS) e para o Registro de Pagamento (RP). O prazo para incluir o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), que não se confunde com o Registro de Pagamento (RP), é até o último dia útil do terceiro mês subseqüente à data de início da prestação de serviço. Como regra, para o Registro de Pagamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de pagamento: i) quando o pagamento ocorrer depois do início da prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subseqüente ao do pagamento e ii) quando o pagamento ocorrer antes do início da prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subseqüente ao de inclusão do RAS. A data de início da prestação de serviço é a data acordada entre o residente e domiciliado no Brasil e o residente e domiciliado no exterior em contrato (formal ou não) para o início da prestação do serviço para a transferência de intangível e para a realização de operação que produza variação no patrimônio. Tratando-se de prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias importadas, a data de início de prestação do referido serviço corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. SISCOSERV. VALORES A SEREM INFORMADOS. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, á Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015, à Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29 de outubro de 2015 e à Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de 2016. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13 Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014 Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015 Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29 de outubro de 2015 e Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de 2016.

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SISCOSERV. PRAZO PARA Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS) e para o Registro de Pagamento (RP).
O prazo para incluir o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), que não se confunde com o Registro de Pagamento (RP), é até o último dia útil do terceiro mês subseqüente à data de início da prestação de serviço.
Como regra, para o Registro de Pagamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de pagamento: i) quando o pagamento ocorrer depois do início da prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subseqüente ao do pagamento e ii) quando o pagamento ocorrer antes do início da prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subseqüente ao de inclusão do RAS.
A data de início da prestação de serviço é a data acordada entre o residente e domiciliado no Brasil e o residente e domiciliado no exterior em contrato (formal ou não) para o início da prestação do serviço para a transferência de intangível e para a realização de operação que produza variação no patrimônio.
Tratando-se de prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias importadas, a data de início de prestação do referido serviço corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte.
SISCOSERV. VALORES A SEREM INFORMADOS.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, á Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015, à Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29 de outubro de 2015 e à Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de 2016.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13 Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014 Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015 Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29 de outubro de 2015 e Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de 2016.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.