Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6003, de 10 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/02/2017, seção 1, página 17)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Cofins sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III c/c § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, Banco Central do Brasil.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Cofins sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III c/c § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, Banco Central do Brasil.
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Chefe
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.