Solução de Consulta Cosit nº 99021, de 30 de janeiro de 2017
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(Publicado(a) no DOU de 03/02/2017, seção 1, página 26)  
  • Epígrafe retificada em 26 de março de 2024

    De: Solução de Consulta Cosit nº 99021, de 30 de janeiro de 2016

    Para: Solução de Consulta Cosit nº 99021, de 30 de janeiro de 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS.
Os gastos efetuados com telecomunicações em empresa dedicada a atividade de comércio e indústria de ferro e aço não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição ao PIS/Pasep, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do produto e por não existir previsão legal expressa para incluí-los na base de cálculo de apuração dos créditos dos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º ; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e §5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS.
Os gastos efetuados com telecomunicações em empresa dedicada a atividade de comércio e indústria de ferro e aço não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do produto e por não existir previsão legal expressa para incluí-los na base de cálculo de apuração dos créditos dos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

Histórico de alterações



ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS.
Os gastos efetuados com telecomunicações em empresa dedicada a atividade de comércio e indústria de ferro e aço não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição ao PIS/Pasep, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do produto e por não existir previsão legal expressa para incluí-los na base de cálculo de apuração dos créditos dos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º ; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e §5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS.
Os gastos efetuados com telecomunicações em empresa dedicada a atividade de comércio e indústria de ferro e aço não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do produto e por não existir previsão legal expressa para incluí-los na base de cálculo de apuração dos créditos dos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.