Solução de Consulta Cosit nº 103, de 27 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2017, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: REFORMA E AMPLIAÇÃO DE MUROS. REFORMA DE ARQUIBANCADAS.
São tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006, as receitas provenientes de atividades de ampliação de imóveis e reforma de imóveis que redundem em alteração de sua estrutura e, portanto, estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
São tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, as atividades complementares ou especializadas de construção prestadas de forma isolada, como reparo ou conserto destinado a restaurar suas funções ou melhorarem a aparência e, portanto, não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, §5º-C. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, Art. 191. Lei nº 8.212, de 1991, Art. 31. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.