Solução de Consulta Cosit nº 45, de 17 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2017, seção 1, página 41)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REEMBOLSO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. PROVA DE RECIPROCIDADE. ISENÇÃO.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) as remessas efetuadas por pessoa jurídica domiciliada no País a pessoa jurídica domiciliada em Portugal a título de reembolso de contribuições previdenciárias por esta pagas a entidade de previdência domiciliada em Portugal, referentes a empregados da empresa portuguesa, vinculados à empresa brasileira por contrato de trabalho, mas que permanecem ligados à entidade de previdência portuguesa.
Caso o remetente faça prova de que a entidade de previdência pertence ao governo da República Portuguesa e de que existe reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em Portugal pela previdência social do governo brasileiro, tais remessas estarão isentas do imposto de renda retido na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, “a”; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 682, I, 685, I, e 717; Pareceres Normativos CST nº 250 e nº 789, de 1971; IN SRF nº 208, de 2002, art. 1º, §§ 2º e 3º.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.