Solução de Consulta Cosit nº 31, de 16 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2017, seção 1, página 14)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. ENQUADRAMENTO. SÊMEN BOVINO.
1. A partir de 1º de janeiro de 2013 até 30 novembro de 2015, a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se obrigatoriamente à empresa que efetua processo de fabricação consistente na coleta e no acondicionamento de sêmen bovino (código NCM 05.11). 2. Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades além daquelas previstas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e não estando seu enquadramento no regime de tributação substitutivo vinculado ao código CNAE de sua atividade econômica principal, o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva deverá ser efetuado nos moldes do art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011, desde que a receita bruta decorrente das outras atividades não contempladas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 20/02/2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 04/11/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §§ 1º e 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º, 6º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 12 e 13; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 51 e 113, IV, “a”; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 651, de 2014, art. 41; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, 5º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta cujo fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial em data anterior à apresentação da consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.