Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10093, de 07 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2016, seção 1, página 184)  

ASSUNTO:Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA:COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.
A competência atribuída à União para instituir o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre o referido imposto. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, consequência lógica daquela.
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DENOMINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGATORIEDADE.
A natureza dos institutos jurídicos é revelada não pela denominação, mas pelo regime jurídico a que estão submetidos. Assim, a remuneração paga aos membros de conselho da pessoa jurídica de direito privado está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda e suscetível de retenção na fonte de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento ou crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, de 01.06.2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, inciso III; Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 39 e 43; Instrução Normativa nº 1.500, de 2014.
ASSUNTO:Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.
A competência atribuída à União para instituir contribuições sociais confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, conseqüência lógica daquela.
INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A MEMBRO DE CONSELHO.
A remuneração paga aos membros de conselho da pessoa jurídica de direito privado, regra geral, sofre incidência da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, e da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, salvo na hipótese de serem os conselheiros servidores públicos, indicados para integrar o conselho na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor, desde que vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, de 01.06.2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Constituição Federal, arts. 149 e 195; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 9º, XII, “e”, e §§ 3º e 4º.

ASSUNTO:Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA:COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.
A competência atribuída à União para instituir o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre o referido imposto. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, consequência lógica daquela.
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DENOMINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGATORIEDADE.
A natureza dos institutos jurídicos é revelada não pela denominação, mas pelo regime jurídico a que estão submetidos. Assim, a remuneração paga aos membros de conselho da pessoa jurídica de direito privado está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda e suscetível de retenção na fonte de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento ou crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, de 01.06.2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, inciso III; Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 39 e 43; Instrução Normativa nº 1.500, de 2014.
ASSUNTO:Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.
A competência atribuída à União para instituir contribuições sociais confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, conseqüência lógica daquela.
INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A MEMBRO DE CONSELHO.
A remuneração paga aos membros de conselho da pessoa jurídica de direito privado, regra geral, sofre incidência da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, e da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, salvo na hipótese de serem os conselheiros servidores públicos, indicados para integrar o conselho na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor, desde que vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, de 01.06.2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Constituição Federal, arts. 149 e 195; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 9º, XII, “e”, e §§ 3º e 4º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.