Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8024, de 01 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2016, seção 1, página 17)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E CONSULTAS ODONTOLÓGICAS.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o lucro presumido proveniente da prestação de serviços voltados para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II, modificada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2014; Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 4 DE JUNHO DE 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E CONSULTAS ODONTOLÓGICAS.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestadora de serviços voltados para a área odontológica, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita proveniente desses serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 4 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II, modificada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2014; Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 3, de 31 de maio de 2019)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.