Ato Declaratório Executivo DRF/PPE nº 31, de 07 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 09/12/2016, seção 1, página 111)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica que incorreu nas hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a pessoa jurídica a seguir identificada, por incorrer nas hipóteses de exclusão previstas nos incisos II, V e VIII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, e alínea “j” do inciso IV c/c o §6º do inciso I, ambos do artigo 76 da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme apurado no processo administrativo nº 15940.720052/2016-29:

NOME EPRESARIAL:

HOTEL FAZENDA CAMPO BELO LTDA - EPP

CNPJ:

03.254.156/0001-97


Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 01/01/2013, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos subsequentes, conforme disposto no §1º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o artigo 3º, a exclusão torna-se-á definitiva, consoante §4º do artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
FÁBIO SUSSMANN NOGUEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.