Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 53, de 11 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2016, seção 1, página 94)  

Exclui empresa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 32 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e do que consta no Processo Administrativo nº 10840.723.852/2016-14, declara:
Art. 1º. A exclusão da empresa FISCOLEX ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA EPP, CNPJ nº. 50.812.742/0001-90, situada na Rua Saldanha Marinho, 804, 1º andar, sala 7, Centro, Itapetininga - SP, CEP 18.200-001, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, na condição de microempresa, por ter praticado as infrações previstas nos incisos II e IV do art. 29 da referida lei.
Art. 2º. A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2010, com impedimento de opção pelo regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 pelo prazo de 3(três) anos, em conformidade com o previsto no §1º do art. 29 da referida lei.
Art. 3º. Poderá a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestar por escrito sua inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo previsto no caput, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.