Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 15, de 27 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2016, seção 1, página 645)  

Alteração de jurisdição aduaneira do terminal portuário de uso privativo misto, localizado à margem direita do Rio Amazonas, administrado pela empresa Alcoa World Alumina Brasil Ltda.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, considerando o que dispõe o art. 1º, II, da Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998, publicada no DOU de 17 de agosto de 1998, e ainda o disposto no artigo 26, II, da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de 2011, atendendo a solicitação formalizada por meio do processo administrativo n° 10215.720415/2016-15, declara:
Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, o terminal portuário de uso privativo misto, localizado à margem direita do Rio Amazonas, administrado pela empresa ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ Nº 06.167.730/0005-91, situada na enseada do Lago Grande de Juruti, s/nº, Porto Capiranga, no município de Juruti, Estado do Pará, nos termos do Contrato de Adesão Nº 03/2011-ANTAQ, de 4 de julho de 2011, cujo extrato foi publicado no DOU, Seção 3, de 21 de julho de 2011.
Art. 2º O prazo de alfandegamento será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de 21 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Cláusula Quinta do Contrato de Adesão referido no art. 1º.
Art. 3º O recinto ora alfandegado compreende uma área de 6.750m2, nela incluído um píer de atracação de 225 metros de comprimento por 23 metros de largura.
Art. 4º No local, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras autorizadas, desde que relacionadas aos minérios de bauxitas e seus derivados:
I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II – carga de mercadorias ou bens destinados ao exterior;
III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; e
V – despacho de exportação.
Art. 5º O recinto em questão fica sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro e fiscal.
Art. 6º Fica atribuído ao recinto o código nº 2.10.16.03-8 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 7º A empresa administradora do recinto obriga-se a ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando para esse fim a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa Nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 8º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto, modificado em decorrência de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao recinto, por solicitação formalizada pelo interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer tempo para a sua eventual adequação às normas.
Art. 9º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 7, de 12 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2011 e o Ato Declaratório Executivo nº 13, de 22 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 26 de setembro de 2016. swap_horiz
Art. 10º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MOACYR MONDARDO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.