Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7013, de 14 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 15/09/2016, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe da Disit/SRRF07
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.