Solução de Consulta Cosit nº 128, de 31 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 13/09/2016, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. INCENTIVO FISCAL PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
Não é admitido o uso do benefício fiscal de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, por pessoa jurídica que não ficar com a responsabilidade, o risco, a gestão e o controle do resultado dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
O benefício fiscal de que trata o Capitulo III da Lei nº 11.196, de 2005, é admitido em relação:
a) aos dispêndios classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados pela pessoa jurídica nos seus próprios projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, executados por ela mesma, desde que aqui no País; e
b) aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 3.000/1999(RIR); Decreto nº 5.798, de 2006; e arts. 111, 176 e 178 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); Lei nº 4.506, de 1964; Decreto nº 3000, de 1999(RIR/99), PN CST/SRF nº 32, de 1981; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, Instrução Normativa RFB nº 1.396 de 2013.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: INCENTIVO FISCAL PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
Não é admitido o uso do benefício fiscal de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, por pessoa jurídica que não ficar com a responsabilidade, o risco, a gestão e o controle do resultado dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
O benefício fiscal de que trata o Capitulo III da Lei nº 11.196, de 2005, é admitido em relação:
a) aos dispêndios classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados pela pessoa jurídica nos seus próprios projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, executados por ela mesma, desde que aqui no País; e
b) aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 3.000/1999(RIR); Decreto nº 5.798, de 2006; e arts. 111, 176 e 178 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); Lei nº 4.506, de 1964; Decreto nº 3000, de 1999(RIR/99), PN CST/SRF nº 32, de 1981; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, Instrução Normativa RFB nº 1.396 de 2013.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.