Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 107, de 20 de abril de 2010
(Publicado(a) no DOU de 05/05/2010, seção 1, página 27)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS ADMITIDOS. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. SOMENTE OS VINCULADOS À ALÍQUOTA ZERO. REVENDA DE ÁLCOOL POR DISTRIBUIDOR. CRÉDITOS SOMENTE PARA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO A PAGAR.
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit Nº 351, de 28 de setembro de 2007.
Na sistemática não-cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei Nº 10.637/2002 e III a VIII da Lei Nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, ao frete relativo à operação de revenda de produtos monofásicos, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Tais créditos, desde que vinculados a vendas com alíquota zero, são passíveis de compensação e de ressarcimento.
Em relação à revenda de álcool por distribuidor, podem ser descontados créditos relativos à aquisição de álcool (contribuição devida pelo vendedor) e a frete na operação de venda, além dos créditos acima mencionados. Esses créditos não podem ser compensados ou ressarcidos, servindo apenas como dedução da contribuição a recolher no próprio mês ou nos meses subsequentes. No caso de créditos calculados em relação a aquisições de bens e despesas comuns à revenda de álcool e de produtos sujeitos à alíquota zero, deverão os créditos relativos a cada espécie de receita ser determinados com a aplicação do método da apropriação direta ou do rateio proporcional.O cálculo da contribuição poderá ser revisto pelo contribuinte, com a necessária retificação do DACON e da DCTF referentes aos períodos corrigidos e posteriores. A compensação ou ressarcimento de eventual saldo credor, sem a incidência de juros e de correção monetária, deverá ser feita por meio do programa PER/DCOMP, de acordo com a IN RFB Nº 900/2008.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.718/1998, art. 4º, com a redação dada pelas Leis Nº s 10.865/2004 e 11.051/2004, e art. 5º, com a redação dada pela Lei Nº 11.727/2008; Lei Nº 10.637/2002, art. 2º, § 1º, I, e art. 3º, caput e §§ 7º e 8º; "a"; Lei 11.033/2004, art. 17; Lei 11.116/2005, art. 16; MP Nº 2.158-35/2001, art. 42; IN SRF Nº 594/2005, arts. 1º, I a III, 9º, 11, 26, § 5º, IV, 37, II, e 38; IN SRF Nº 900/2005, arts. 28 e 42.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS ADMITIDOS. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. SOMENTE OS VINCULADOS À ALÍQUOTA ZERO. REVENDA DE ÁLCOOL POR DISTRIBUIDOR. CRÉDITOS SOMENTE PARA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO A PAGAR.
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit Nº 351, de 28 de setembro de 2007.
Na sistemática não-cumulativa de apuração da COFINS incidente sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, podem ser descontados créditos referentes aos incisos III a VIII da Lei Nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, ao frete relativo à operação de revenda de produtos monofásicos, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Tais créditos, desde que vinculados a vendas com alíquota zero, são passíveis de compensação e de ressarcimento.
Em relação à revenda de álcool por distribuidor, podem ser descontados créditos relativos à aquisição de álcool (contribuição devida pelo vendedor) e a frete na operação de venda, além dos créditos acima mencionados. Esses créditos não podem ser compensados ou ressarcidos, servindo apenas como dedução da contribuição a recolher no próprio mês ou nos meses subsequentes. No caso de créditos calculados em relação a aquisições de bens e despesas comuns à revenda de álcool e de produtos sujeitos à alíquota zero, deverão os créditos relativos a cada espécie de receita ser determinados com a aplicação do método da apropriação direta ou do rateio proporcional.
O cálculo da contribuição poderá ser revisto pelo contribuinte, com a necessária retificação do DACON e da DCTF referentes aos períodos corrigidos e posteriores. A compensação ou ressarcimento de eventual saldo credor, sem a incidência de juros e de correção monetária, deverá ser feita por meio do programa PER/DCOMP, de acordo com a IN RFB Nº 900/2008.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.718/1998, art. 4º, com a redação dada pelas Leis Nº s 10.865/2004 e 11.051/2004, e art. 5º, com a redação dada pela Lei Nº 11.727/2008; Lei Nº 10.833/2003, art. 2º, § 1º, I, e art. 3º, caput e §§ 7º e 8º; "a"; Lei 11.033/2004, art. 17; Lei 11.116/2005, art. 16; MP Nº 2.158-35/2001, art. 42; IN SRF Nº 594/2005, arts. 1º, I a III, 9º, 11, 26, § 5º, IV, 37, II, e 38; IN SRF Nº 900/2005, arts. 28 e 42.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.