Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 329, de 20 de setembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2010, seção 1, página 42)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SETOR AUTOMOTIVO. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.
As hipóteses de suspensão previstas no art. 5º da Lei Nº 9.826, de 1999, com a redação dada pelo art. 4º da Lei Nº 10.485, de 2002, e no art. 29 da Lei Nº 10.637, de 2002, aplicáveis ao Setor Automotivo, encontram-se disciplinadas pela Instrução Normativa (IN) RFB Nº 948, de 2008.
De acordo com o art. 27, inciso II, da IN RFB Nº 948, de 2008, a suspensão do IPI nos casos disciplinados pelo referido ato normativo não são aplicáveis a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º daquele diploma.
O estabelecimento industrial quando der saída a produtos intermediários, adquiridos de terceiros, para industrialização ou revenda, relativamente a essa operação, equipara-se obrigatoriamente a estabelecimento industrial como comerciante de bens de produção.
Dispositivos Legais: Decreto Nº 7.212, de 2010, art. 9º, § 6º, art. 136, incisos III e V, e § 7º; IN RFB Nº 948, de 2009, arts. 2º, 4º, 5º e 27, inciso II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.