Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 99, de 30 de março de 2011
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2011, seção 1, página 30)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDA POR COMERCIANTES DE PNEUS E CÂMARAS IMPORTADAS POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE AS AQUISIÇÕES PARA REVENDA.
Incide alíquota zero sobre a receita de venda de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha auferida por comerciante encomendante de importação por encomenda. No regime de apuração não cumulativa das contribuições, em relação à receita de vendas desses produtos, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637, de 2002, e aos incisos III a VIII da Lei nº 10.833, de 2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, ao frete relativo à operação de revenda de produtos monofásicos, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Os créditos admitidos, desde que vinculados a vendas com alíquota zero, são passíveis de compensação e de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, inciso V, e art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos VI, VII e IX, e art. 15, inciso II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; IN SRF nº 594, de 2005, art. 15, art. 26, § 5º, inciso IV, e art. 38; e IN SRF nº 634, de 2006, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDA POR COMERCIANTES DE PNEUS E CÂMARAS IMPORTADAS POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE AS AQUISIÇÕES PARA REVENDA.
Incide alíquota zero sobre a receita de venda de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha auferida por comerciante encomendante de importação por encomenda. No regime de apuração não cumulativa das contribuições, em relação à receita de vendas desses produtos, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637, de 2002, e aos incisos III a VIII da Lei nº 10.833, de 2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, ao frete relativo à operação de revenda de produtos monofásicos, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Os créditos admitidos, desde que vinculados a vendas com alíquota zero, são passíveis de compensação e de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, inciso V, e art. 3º, caput; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; IN SRF nº 594, de 2005, art. 15, art. 26, § 5º, inciso IV, e art. 38; e IN SRF nº 634, de 2006, art. 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.