Solução de Consulta Cosit nº 96, de 24 de junho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2016, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO E CONSERTO DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de reparos e consertos em veículos automotores em geral, com defeito ou danificados, em caráter isolado, não estarão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30 e 31, §§ 3º e 4º; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II, Solução de Divergência Cosit nº 3, de 18 de março de 2013 e Solução de Consulta Cosit nº 44, de 26 de fevereiro de 2015. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO E CONSERTO DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de reparos e consertos em veículos automotores em geral, com defeito ou danificados, em caráter isolado, não estarão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30 e 31, §§ 3º e 4º; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II, Solução de Divergência Cosit nº 3, de 18 de março de 2013 e Solução de Consulta Cosit nº 44, de 26 de fevereiro de 2015. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO E CONSERTO DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de reparos e consertos em veículos automotores em geral, com defeito ou danificados, em caráter isolado, não estarão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30 e 31, §§ 3º e 4º; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II, Solução de Divergência Cosit nº 3, de 18 de março de 2013 e Solução de Consulta Cosit nº 44, de 26 de fevereiro de 2015.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.