Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10002, de 18 de janeiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2016, seção 1, página 41)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.