Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1006, de 05 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2016, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RECEITA. REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PROGRAMA ELETRÔNICO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CÁLCULO AUTOMÁTICO.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, a partir de 1º de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias (perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal elencados expressamente no art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000), sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), deve segregar tais receitas, as quais passam a ser tributadas de forma diferenciada, com a redução do valor a ser recolhido, na forma do Simples Nacional.
A referida redução de valor é efetivada, automática e exclusivamente, mediante a correta utilização do aplicativo PGDAS-D, o qual é alimentado, para esse efeito, com a informação das diferentes receitas de forma destacada. Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA nº 173, de 25 de junho de 2014, nº 202, de 11 de julho de 2014, e nº 111, de 8 de maio de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §§ 4º, I, 4º-A, I, e 12 a 14 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 2000; e Resolução CGSN nº 94, de 2011.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RECEITA. REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PROGRAMA ELETRÔNICO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CÁLCULO AUTOMÁTICO.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, a partir de 1º de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias (perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal elencados expressamente no art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000), sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), deve segregar tais receitas, as quais passam a ser tributadas de forma diferenciada, com a redução do valor a ser recolhido, na forma do Simples Nacional.
A referida redução de valor é efetivada, automática e exclusivamente, mediante a correta utilização do aplicativo PGDAS-D, o qual é alimentado, para esse efeito, com a informação das diferentes receitas de forma destacada. Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA nº 173, de 25 de junho de 2014, nº 202, de 11 de julho de 2014, e nº 111, de 8 de maio de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §§ 4º, I, 4º-A, I, e 12 a 14 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 2000; e Resolução CGSN nº 94, de 2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.