Solução de Consulta Cosit nº 234, de 23 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2016, seção 1, página 12)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, dentre outras parcelas, as contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, respeitadas disposições contidas nos §§ 6º e 7º do artigo 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, arts. 40, § 15, e 202; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso VII, e 8º, inciso II, alínea "i"; e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11, §§ 6º e 7º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.