Portaria ALF/VIT nº 5, de 22 de janeiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 27/01/2016, seção 1, página 33)  

Dispõe sobre os procedimentos locais relacionados à habilitação de importadores e exportadores para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), à vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, e determina outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 70, de 05 de maio de 2017)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012; e considerando as disposições contidas na Instrução Normativa da RFB nº 1.603, de 16 de dezembro de 2015; na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 225, de 18 de outubro de 2002; na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e na Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 123, de 17 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º No âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), são processados em conformidade com as disposições constantes na presente Portaria:
I - os procedimentos para vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, previstos nas Instruções Normativas SRF nº 225, de 2002, e 634, de 2006; e
II - os procedimentos para habilitação de pessoa física e de responsável por pessoa jurídica perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, e na Portaria Coana nº 123, de 2015.
DA RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 2º A recepção dos documentos referentes às solicitações de que trata o art. 1º desta Portaria é realizada no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da ALF/VIT, em formato digital compatível com o ambiente e-Processo.
Parágrafo único. Os documentos recebidos são organizados em dossiê digital de atendimento e encaminhados para controle aduaneiro e análise fiscal.
Art. 3º Após a formalização do requerimento inicial de habilitação do importador ou exportador, a execução de atos administrativos posteriores é levada a termo no processo ou dossiê digital de atendimento original, de modo a preservar o histórico de solicitações e as ocorrências relativas a um mesmo interessado.
Parágrafo único. Os requerimentos de alteração de responsável legal e revisão de habilitação devem ser instruídos com os documentos pertinentes à nova situação pretendida e juntados ao processo ou dossiê digital de atendimento original.
DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 4º O requerimento para habilitação perante o Siscomex nas submodalidades limitada e ilimitada, previstas no art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, deve ser submetido às análises preliminar e fiscal descritas nos art. 4º e 6º daquela norma.
Art. 4º O requerimento para habilitação perante o Siscomex nas submodalidades limitada e ilimitada, previstas no art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, será submetido à análise preliminar descrita no art. 4º daquela norma. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016)
§ 1º O requerimento de que trata o caput também poderá ser submetido à análise fiscal, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, observados os critérios de gerenciamento de risco aplicados pela Equipe de Fiscalização Aduaneira responsável, levando em conta a referência mencionada no art. 12 desta Portaria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016)
Art. 5º O pedido de alteração dos responsáveis perante o Siscomex deve ser protocolado como um novo requerimento de habilitação, conforme a determinação contida no art. 3º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput poderá ser submetida às análises preliminar e fiscal, quando aplicáveis, de acordo com as referências contidas no § 7º do art. 3º e nos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
Art. 6º Os requerimentos descritos nos arts. 4º e 5º desta portaria devem ser instruídos com os documentos referentes à constituição, funcionamento regular e capacidade operacional da pessoa jurídica, dentre eles:
Art. 6º O requerimento descrito no art. 4º desta portaria deve ser instruído com os documentos referentes à constituição, funcionamento regular e capacidade operacional da pessoa jurídica, dentre eles: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016)
I - documento de identidade da pessoa física a ser habilitada ou documento de identidade do responsável legal pela pessoa jurídica a ser habilitada;
II - documento de identidade do signatário do requerimento;
III - instrumento de outorga de poderes (procuração), ou ato de designação do representante legal, e documentos de identidade do representante legal e do signatário do requerimento, quando aplicável ao caso;
IV - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
V - contrato social ou estatuto da pessoa jurídica e suas alterações;
VI - certidão expedida pela Junta Comercial;
VII - comprovação da integralização do capital social e da origem dos recursos empregados na subscrição das cotas de capital;
VIII - comprovação da origem e da transferência dos recursos empregados na aquisição de cotas de capital, por ocasião das alterações do quadro societário;
IX - balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do último exercício, se não apresentados através de escrituração digital (ECD), e três últimos balancetes mensais;
X - comprovação de aquisição ou incorporação de bens imóveis, veículos e equipamentos, que não constem do último balancete da empresa;
XI - documentos referentes aos imóveis utilizados para instalação da pessoa jurídica (matriz e filiais, conforme o caso):
a) alvará de localização e funcionamento, emitido pela prefeitura municipal;
b) documento de propriedade ou contrato de locação;
c) guia de apuração e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), referente ao último exercício;
d) fatura de fornecimento de energia elétrica referente ao último mês;
e) fatura de fornecimento de telefonia fixa referente ao último mês;
XII - cópia do livro de registro de empregados e dos contratos de terceirização de mão de obra da pessoa jurídica.
§ 1º Será arquivado, independentemente de intimação, o requerimento de habilitação nas submodalidades limitada e ilimitada que não estiver instruído de acordo com o caput deste artigo.
§ 1º O requerimento de alteração dos responsáveis perante o Siscomex, descrito no art. 5º desta portaria, deve ser instruído da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016)
I - com os documentos listados nos incisos I a VI do caput, quando não houver alteração do quadro societário; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016)
II - com todos os documentos listados no caput, nos demais casos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016)
§ 2º Será indeferido o requerimento de alteração de responsável perante o Siscomex que vier a ser apresentado em desacordo com o caput deste artigo.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos complementares nos casos em que se considere necessário submeter à análise fiscal o pleito referido no § 1º, observados os critérios de gerenciamento de risco aplicados pela Equipe responsável, levando em conta a referência mencionada no art. 12 desta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016)
§ 3º O indeferimento do pedido de alteração do responsável em decorrência da motivação descrita no § 2º sujeita a pessoa jurídica à revisão de ofício de sua habilitação perante o Siscomex, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
§ 3º Com o intuito de prover maior agilidade ao andamento do processo, faculta-se ao contribuinte, desde o momento da apresentação do pedido a que se refere o inciso I do § 1º, a juntada de todos os documentos listados no caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016)
§ 4º É facultado ao contribuinte apresentar os documentos previstos no caput deste artigo, quando requerida a habilitação na submodalidade prevista no art. 2º, inciso I, alínea “a”, item 5, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
§ 4º É facultado ao contribuinte apresentar os documentos previstos no caput deste artigo, quando requerida a habilitação na submodalidade expressa, prevista no art. 2º, inciso I, alínea “a”, item 5, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016)
§ 5º Serão arquivados, independentemente de intimação, o requerimento de habilitação nas submodalidades limitada e ilimitada, bem como o requerimento de alteração dos responsáveis perante o Siscomex, que não estiverem instruídos de acordo com o caput e o § 1º deste artigo, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016)
DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE VINCULAÇÃO ENTRE IMPORTADOR E ADQUIRENTE OU ENCOMENDANTE
Art. 7º O requerimento para vinculação de adquirente de mercadoria importada por conta e ordem, ou de encomendante de mercadoria importada, de que tratam as Instruções Normativas SRF nº 225, de 2002, e 634, de 2006, formulado por pessoa jurídica cuja sede esteja sob jurisdição da ALF/VIT, deve ser instruído com:
I - contrato de operação por conta e ordem ou por encomenda, registrado em cartório ou com o reconhecimento, em cartório, das assinaturas dos intervenientes;
II - atos constitutivos vigentes, relacionados aos intervenientes;
III - certidões simplificadas expedidas pela Junta Comercial, relacionadas aos intervenientes;
IV - instrumento de outorga de poderes ou ato de designação dos signatários do contrato de que trata o inciso I; e
V - documentos de identidade dos signatários do contrato de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Será indeferido, independentemente de intimação, o requerimento de vinculação apresentado em desacordo com o caput deste artigo.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) a análise dos requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º Compete ao Chefe do Sefia e ao seu substituto eventual:
I - decidir nos casos especificados no presente ato e também nas situações previstas em ato próprio de delegação de competência;
II - estabelecer, no âmbito do Sefia e com efeitos no CAC, as rotinas e procedimentos complementares necessários ao bom e fiel cumprimento das disposições constantes desta Portaria; e
III - exercer, de forma concorrente, as atividades descritas no § 2º deste artigo.
§ 2º Compete ao Chefe da Equipe de Fiscalização Aduaneira 3 (EFA3) e ao seu substituto eventual:
I - arquivar e desarquivar processos e dossiês de interesse da Equipe;
II - distribuir a servidor localizado na Equipe, os requerimentos:
a) inicial e de alteração de habilitação perante o Siscomex;
b) de alteração de responsável legal de pessoa jurídica perante o Siscomex;
c) de revisão de habilitação perante o Siscomex; e
d) de vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda;
III - acompanhar os processos e dossiês sob responsabilidade da Equipe.
§ 3º O controle aduaneiro e a análise dos requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria compete a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil localizado nas equipes do Sefia, previamente designado.
§ 4º As consultas aos bancos de dados da RFB, com vistas a extrair informações para subsidiar a análise dos requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria, podem ser executadas por servidor previamente autorizado pelo Chefe do Sefia.
§ 5º O registro e a alteração da habilitação perante o Siscomex são efetuadas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento ou, sob sua supervisão, por servidor da RFB.
Art. 9º Compete à Seção de Tecnologia da Informação (Satec):
I - fornecer ao responsável legal de pessoa jurídica, previamente habilitada perante o Siscomex, o perfil específico para cadastrar seus representantes no Siscomex;
II - fornecer à pessoa física previamente habilitada perante o Siscomex, quando inexistir representante legal designado, o perfil de acesso ao Siscomex para execução das funções necessárias ao despacho aduaneiro; e
III - credenciar pessoas para utilização do Siscomex, nas hipóteses de dispensa de habilitação de responsável legal previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, observadas as normas específicas para cada tipo de credenciamento.
Art. 10. Compete ao CAC:
I - formalizar os requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria;
II - recepcionar os documentos, em conformidade com os critérios definidos nesta Portaria; e
III - executar as rotinas e procedimentos complementares estabelecidos em conjunto com o Sefia e a Satec.
DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS
Art. 11. O controle aduaneiro e a análise fiscal dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Portaria são realizados em conformidade com as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015; na Portaria Coana nº 123, de 2015; nas Instruções Normativas SRF nº 225, de 2002, e 634, de 2006; nas orientações constantes nesta Portaria e no Manual Eletrônico de Habilitação no Siscomex, editado pela Coana.
Art. 12. O requerimento de habilitação na submodalidade descrita no art. 2º, inciso I, alínea “a”, item 5, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, poderá ser submetido à análise fiscal, conforme previsão contida no art. 6º daquela norma, especialmente quando constatada qualquer das situações expostas no art. 14 da Instrução Normativa em referência.
Art. 12. O requerimento de habilitação nas submodalidades descritas no item 5 da alínea “a” e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, poderá ser submetido à análise fiscal, conforme previsão contida no art. 6º daquela norma, especialmente quando constatada qualquer das situações expostas no art. 14 da Instrução Normativa em referência. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016)
Art. 13. O requerimento de revisão de estimativa será indeferido e instaurada a revisão de ofício da habilitação, quando constatada qualquer das situações listadas no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
Art. 14. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise dos requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria deve registrar:
I - o deferimento, se concluir pela conformidade;
II - o indeferimento, se concluir pela inconformidade do pedido; ou
III - o arquivamento sem apreciação, se concluir que:
a) o requerimento não foi instruído de acordo com o art. 6º desta Portaria, quando aplicável, ou os arts. 3º, 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015; ou
b) o requerimento foi apresentado antes do prazo previsto no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
Parágrafo único. O requerente será cientificado da conclusão da análise fiscal ou do arquivamento do pedido, conforme o caso.
Art. 15. Na comunicação com os requerentes e demais administrados, por meio de intimações, notificações, despachos e termos em geral, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise deve buscar sistematicamente a clareza e a transparência, inserindo descrições suficientemente inteligíveis e fundamentadas acerca dos prazos e consequências decorrentes do eventual descumprimento das exigências formuladas pela fiscalização, em respeito às determinações contidas nos arts. 2º, 3º e 50 da Lei nº 9.784, de 1999.
DAS DILIGÊNCIAS E INTIMAÇÕES
Art. 16. Sempre que necessárias ao saneamento dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Portaria, podem ser realizadas diligências e lavradas intimações pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento.
DA CIÊNCIA
Art. 17. As ciências dos interessados aos despachos e intimações são realizadas preferencialmente no ambiente e-CAC.
Parágrafo único. Para o interessado que não tenha procuração eletrônica para ciência no ambiente e-CAC, a ciência pode ser executada pelo CAC da ALF/VIT, observadas as regras previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.
DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DADOS DA HABILITAÇÃO
Art. 18. Os contribuintes podem obter as informações sobre a data do deferimento e a submodalidade da habilitação perante o Siscomex no sítio da RFB (Serviços > Aduana > Habilitação para importar e/ou exportar > Consulta Habilitados a Operar no Comércio Exterior).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Em caso de dúvida na aplicação da presente Portaria, cabe ao Chefe do Sefia solucioná-la de forma pontual, bem como expedir orientações gerais aplicáveis a casos semelhantes.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos anteriormente praticados com base em suas disposições.
Art. 21. Revogam-se a Portaria ALF/VIT nº 64, de 2015, e as disposições contrárias acaso contidas em outros atos e orientações de âmbito local. swap_horiz
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.